Como usar o que já temos para melhorar os Tribunais de Contas

Do ponto de vista do Controle Externo, há um projeto de lei tramitando na Câmara dos Deputados que, se aprovado, pavimentará caminho para a correção das disfuncionalidades de Tribunais de Contas que têm colocado em risco a credibilidade de atuação dessas instituições de notável envergadura constitucional e essenciais à manutenção da Democracia e ao combate à corrupção.

O PLP 79/2022, apresentado pelo deputado Fábio Trad (PSD/MS), estabelece normas gerais de fiscalização financeira da administração pública. Grosso modo, todos os tribunais passarão a atuar uniformemente. Pode parecer algo prosaico, comezinho, mas é um grande salto para o Controle Externo brasileiro. Acontece que o texto foi apresentado em maio de 2022, e a história nos mostra que projetos de Lei Complementar levam, em média, cinco anos e meio para serem aprovados no Congresso. É tempo demais para não buscarmos mudanças por outras vias.

Por isso, centenas de auditores de Controle Externo de todo o Brasil, reunidos em Fortaleza, entre os dias 21 e 25 de novembro para o 5º Congresso Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas, aprovaram a Carta de Fortaleza, um documento que aponta 10 medidas que já são de cumprimento obrigatório – seja por força de lei ou decisão judicial – e que têm o condão de melhorar o controle das finanças públicas.

O texto reflete os ideais republicanos que inspiraram Rui Barbosa a criar o Tribunal de Contas da União, os fundamentos democráticos da Constituição de 1988 e as decisões pacíficas do Supremo Tribunal Federal sobre a observância do modelo federal como parâmetro para balizar a organização e funcionamento dos nas esferas estadual, distrital e municipal.

Entre as medidas previstas na Carta, está a necessária segregação das funções de julgamento e de auditoria e instrução. Pelo bem da imparcialidade e segurança jurídica, quem investiga, não julga. Essa separação é adotada pelo TCU, mas ainda desrespeitada em alguns Tribunais de Contas do País. Para que haja essa segregação, o órgão de instrução não pode ficar subordinado a gabinetes de conselheiros – que são os julgadores dos processos.

Há um conjunto de outros pontos da Carta que indicam a necessária observância de prerrogativas que possam levar os Auditores de Controle Externo ao desempenho de atividades exclusivas de estado, sem interferência política e nem risco de represálias. É fundamental, portanto, que os responsáveis pela auditoria e instrução processual sejam agentes públicos concursados para o desempenho dessas atividades de estado, integrantes dos quadros próprios dos Tribunais de Contas. É isso o que recomendam os princípios republicanos e o que determina decisão unânime do Supremo Tribunal Federal na ADI-6655.

O caminho para o cenário ideal expresso no PLP 79/2022 é longo, mas não precisa ser tão tortuoso como é hoje; para isso, basta a implementação desses instrumentos já disponíveis, conforme apontado na Carta de Fortaleza.

* Ismar Viana, auditor de Controle Externo, presidente da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC). Doutorando em Direito Administrativo (PUC-SP).


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